12/12/2024
Justiça da Paraíba amplia indenização que companhia aérea pagará a passageira por atraso de voo
JOÃO PESSOA, PB - A Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso de apelação nº
0871074-98.2023.8.15.2001 interposto por uma passageira, majorando de R$ 3 mil
para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais em ação contra uma
companhia aérea. O caso envolve o cancelamento de voo e atraso superior a 11
horas para a chegada ao destino final. A passageira, atleta de natação, retornou de uma competição
em Belém/PA com destino a Recife/PE, em voo originalmente programado para às 16h55
do dia 9 de julho de 2023, com chegada prevista às 00h05 do dia seguinte.
Entretanto, o embarque sofreu atrasos e, posteriormente, foi cancelado sem
justificativas. A companhia aérea providenciou reacomodação em outro voo, mas a
passageira somente chegou ao destino final às 11h45, com um atraso total de 11
horas e 40 minutos. Na petição inicial, a autora alegou falha na prestação de
serviço, incluindo a ausência de informações claras e suporte inadequado, como
o fornecimento de um voucher de apenas R$ 40,00 para alimentação. Pleiteou
indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Em contestação, a companhia aérea sustentou que o
cancelamento se deu por problemas técnicos, que a reacomodação foi realizada em
tempo hábil e que a assistência foi prestada conforme determinações legais. A desembargadora Anna Carla Lopes, relatora do processo,
destacou que a Resolução nº 141/2010 da ANAC determina a reacomodação em voo
equivalente ou o reembolso integral em casos de atrasos superiores a 4 horas.
Apontou, ainda, que a empresa não conseguiu provar os motivos do cancelamento,
conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao valor da indenização, a relatora
ponderou que este deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
buscando compensar o dano sofrido, punir a conduta lesiva e prevenir novas
práticas. Com base nessas diretrizes, decidiu pela majoração do valor
indenizatório de R$ 3 mil para R$ 5 mil, conforme as circunstâncias fáticas, a
gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Da decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília
|