17/01/2025
Azul é condenada a indenizar passageiro de Campina Grande por cancelamento de trecho de voo
JOÃO PESSOA, PB - A Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento a um recurso interposto pela Azul
Linhas Aéreas Brasileiras S.A., que buscava reverter decisão condenatória
proferida pela 2ª Vara Cível de Campina Grande. A sentença determinou o
pagamento de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, a um
passageiro, em virtude de transtornos causados pelo cancelamento de um trecho
do voo contratado. De acordo com os autos, o autor adquiriu passagem aérea para
o trajeto São Paulo/SP - João Pessoa/PB, com escala em Recife/PE. Contudo, ao
chegar em Recife, foi surpreendido pelo cancelamento do trecho final de sua
viagem (Recife-João Pessoa). A única alternativa oferecida pela Azul foi o transporte
rodoviário, o que resultou em diversos transtornos: espera prolongada fora do
aeroporto, lotação excessiva da van disponibilizada, descumprimento de
protocolos sanitários e uma viagem de mais de quatro horas em condições
inadequadas, sem acesso a banheiro, água ou conforto. Em sua apelação, a Azul argumentou que o cancelamento do voo
foi motivado por necessidade de manutenção emergencial na aeronave, um evento
imprevisível, e que, portanto, não haveria fundamento para a condenação.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório, que considerou
excessivo. O relator do processo nº 0821902-13.2022.8.15.0001,
desembargador Aluízio Bezerra Filho, rejeitou os argumentos apresentados pela
companhia aérea e manteve a sentença. Segundo o magistrado, ficou comprovado
que os transtornos enfrentados pelo autor decorreram da falha na prestação do
serviço. "No caso em análise, restaram incontroversos os fatos alegados
pelo autor, que logrou em demonstrar, através de documentos e demais elementos
de prova, que experimentou vários momentos desagradáveis, tais como
cancelamento de voo e atraso de chegada ao destino". Baseando-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), o relator destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, o que
significa que ela responde pelos prejuízos causados ao consumidor
independentemente de culpa, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – o que não ocorreu no caso. Da
decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Reprodução
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