30/11/2024
Bradesco é condenado a indenizar idoso na Paraíba por descontos indevidos em benefício
JOÃO PESSOA, PB - A Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de
indenização a um idoso que teve descontos indevidos em seu benefício
previdenciário. A decisão, proferida nos autos do processo nº
0801054-46.2024.8.15.0191, decorre de uma ação declaratória de inexistência de
relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos
morais. O caso envolveu a contestação de descontos feitos na conta
do autor em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado, cuja
existência não foi comprovada pelo banco. Na sentença, o juízo da Vara Única de
Soledade já havia declarado a inexistência da dívida, determinando a devolução
em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária, além de fixar
indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Ambas as partes recorreram. O autor pleiteava a majoração da
indenização por danos morais e a alteração dos critérios de juros e correção
monetária. Já o banco argumentou pela regularidade da contratação e pedia a
improcedência da ação. A relatora do caso, desembargadora Maria das Graças Morais
Guedes, destacou que o ônus da prova da existência do contrato recai sobre o
banco, que não apresentou qualquer documento que comprovasse a contratação do
empréstimo. A magistrada enfatizou que, ao não demonstrar a validade da relação
jurídica, a instituição financeira falhou na prestação do serviço, configurando
erro ou abuso de direito. Com base no Código de Defesa do Consumidor, foi mantida a
declaração de inexistência da dívida, com a determinação de devolução em dobro
dos valores descontados. A magistrada ressaltou que os descontos indevidos,
realizados de forma reiterada, causaram constrangimento ao autor,
caracterizando dano moral. "Quanto à indenização por danos morais, não
prospera a alegação de ausência de prova do referido dano, uma vez que o constrangimento
sofrido pelo demandante é manifesto, decorrente da não contratação de
empréstimos e dos consequentes descontos indevidos, evidenciando a falha na
prestação do serviço e ilicitude da conduta do banco demandado", frisou. A relatora reconheceu que a quantia fixada na sentença era
insuficiente para reparar os danos sofridos pelo autor e para cumprir a função
pedagógica da indenização. Assim, a Terceira Câmara Cível majorou o valor para
R$ 8 mil. Da decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Reprodução/Instagram
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