03/09/2024
Claro é condenada por querer se eximir de responsabilidade ao prestar serviço ao consumidor na Paraíba
JOÃO PESSOA, PB - A Primeira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a nulidade da cláusula inserida pela
empresa Claro nos contratos de prestação de serviço móvel pós-pago. O colegiado
manteve também a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 30 mil, a
título de dano moral coletivo, conforme consta da sentença prolatada pelo Juízo
da 17ª Vara Cível da capital nos autos da Ação Civil Pública nº
0832096-96.2016.8.15.2001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado. O teor da cláusula é o seguinte: O assinante, portanto, tem
conhecimento de que os serviços poderão eventualmente ser afetados, ou temporariamente
interrompidos, não sendo a Claro responsável por eventuais falhas, atrasos ou
interrupções na prestação de seus serviços. Para o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto
Lyra Filho, o dispositivo contratual ofertado pela Claro é ilegal. Ele explicou
que nos termos do artigo 51 do do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de
pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. "A inserção de cláusula abusiva em contrato de adesão,
além de ferir diretamente os direitos de todos os consumidores que contrataram
os serviços da operadora, atinge valores coletivos que ultrapassam as individualidades
de cada avença, sendo potencialmente lesivo para os que pretenderem aderir ao
serviço, violando princípios legais e éticos, bem como a função social dos
contratos", pontuou o relator. Da decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes, com foto: Divulgação/Gecom-TJPB
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