22/06/2024
Desembargador manda Plano de Saúde fornecer medicação para tratar depressão de paciente em João Pessoa
JOÃO PESSOA, PB - O desembargador José Ricardo Porto manteve
a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Capital que concedeu tutela de urgência determinando
que a Unimed - João Pessoa autorize a aplicação da medicação Spravato, em suas
dependências, a um paciente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento. O paciente foi diagnosticado com Depressão Refratária ao
Tratamento, apresentando sintomas como: “quadro de tristeza, angústia,
ansiedade, anedonia, irritabilidade, impulsividade, pensamentos
negativos/pessimistas, culpa excessiva e inapropriada, ideação suicida, prejuízo
na memória, insônia e hiperfagia, sendo diagnosticada com quadro CID 10 F33.2”,
conforme laudo, do médico psiquiatra, tendo sido prescrito o uso da medicação
Spravato. Tal fármaco, no entanto, foi negado pelo plano de saúde, tendo a
decisão de primeira instância determinado o seu fornecimento e aplicação nas
dependências do hospital. A Unimed alega que as operadoras de saúde não são obrigadas
a custear todo e qualquer tratamento, mas apenas os previstos pela
regulamentação da atividade de saúde suplementar, de acordo com suas
recomendações. Argumenta ainda que, de acordo com o artigo 10 da Lei nº
9.656/98, o plano de saúde não está obrigado a custear medicamento domiciliar,
como no caso em questão. Na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0806107-96.2024.8.15.0000,
o desembargador José Ricardo Porto observou que a medicação Spravato é de uso
obrigatório em hospital, conforme declaração médica acostada e foto da própria
caixa da medicação que consta essa informação. "Desta forma, apesar da regra
contida no artigo 10, VI da lei nº. 9.656/1998, entendo que a tutela concedida
pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequada, uma vez que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, apesar da ausência
de fornecimento de medicação, o fato de a administração do medicamento
necessite de supervisão de profissional de saúde em ambiente hospitalar ou
assemelhado demonstra a necessidade de fornecimento do fármaco", pontuou. Da
decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes, com foto: Divulgação/Gecom-TJPB
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