06/05/2024
Estado da Paraíba indenizará mulher que sofreu acidente em hospital de João Pessoa
JOÃO PESSOA, PB - A Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Estado deve ser responsabilizado
pela falta de zelo em relação à segurança dos usuários em hospital. Com isso,
foi mantida a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na qual o
Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais,
no valor de R$ 15 mil, a mãe de uma criança que sofreu acidente com a queda de
um armário no hospital infantil Arlinda Marques. De acordo com os autos, a menor foi internada no dia
23.02.2016 e, na ocasião, um armário caiu em cima de sua genitora, que se jogou
para salvar a filha. Na época do fato, o então diretor do hospital afirmou, em
depoimento, o seguinte: "que estava no Hospital e tomou ciência de que o
armário teria caído e ela protegeu a criança com o próprio corpo, quando ela
foi conduzida ao Hospital de Trauma, passando por exames clínicos e de imagem;
que não presenciou e não sabe precisar que tipo de lesão, mas que de fato
ocorreu o acidente; que o que acarretou o acidente foi a falta de conservação e
manutenção; que houve processos semelhantes e aos poucos foi buscando a
regularidade das coisas". Ao recorrer, o Estado defendeu a ausência dos requisitos
para a responsabilidade civil, ao argumento de que não houve provas do suposto
dano apresentado e que houve a efetiva prestação de assistência à Autora, além
de que não houve a comprovação dos danos morais, razões pelas quais pugnou pelo
provimento do Recurso para, reformando a Sentença, o pedido fosse julgado
improcedente ou, subsidiariamente, o valor da condenação fosse reduzido. Os argumentos apresentados pelo Estado foram rejeitados pelo
relator do processo nº 0809124-30.2019.8.15.2001, desembargador Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. "Não havendo no presente caso nenhuma circunstância
excepcional que o diferencie, o montante indenizatório fixado pelo Juízo, de R$
15.000,00, a título de reparação por danos morais, mostra-se adequado e
razoável, estando próximo da média dos valores usualmente fixados em processos
com características semelhantes julgados no âmbito dos Tribunais pátrios",
pontuou o relator, negando provimento ao recurso. Da decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Divulgação
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