25/03/2024
Justiça da Paraíba mantém pena de homem que tentou estuprar vizinha ao voltar de uma festa
JOÃO PESSOA, PB - A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba manteve a condenação de um homem por tentativa de estupro. A pena
aplicada foi de três anos de reclusão, conforme sentença do Juízo da Vara Única
da Comarca de Alagoa Nova. Segundo a denúncia, a vítima, ao sair de uma festa pegou uma
carona com o acusado, seu vizinho, o qual estava em uma motocicleta, porém, no
meio do caminho o mesmo parou a moto e disse: “vou ficar com você agora pois
tenho muita sede em você”. Dito isto, passou a agarrar a vítima à força,
tentando tirar sua roupa e lhe apalpar, chegando inclusive a desabotoar sua
calça. A vítima resistiu e reagiu travando uma luta corporal com o acusado, o
qual a machucou, dando-lhe uma mordida em sua boca, enquanto segurava com força
os seus cabelos. O acusado, segundo a vítima, estava sóbrio e só parou quando
ela disse que ia denunciar a polícia a tentativa de estupro. Com medo, ele
ofereceu na hora o seu aparelho celular para que a vítima ficasse calada, além
de seu pai ter ido a sua casa para lhe oferecer dinheiro para que ela ficasse
calada. No recurso julgado pela Câmara Criminal, a defesa do acusado
defende a sua absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente,
requereu a desclassificação do delito para importunação sexual (artigo 215-A do
Código Penal). Para o relator do processo nº 0000225-73.2018.8.15.0041,
desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, não há como dar provimento ao
pleito absolutório do apelante, uma vez que o conjunto probatório é seguro,
harmonioso e suficiente a consubstanciar a materialidade e a autoria delitivas. "Não obstante os argumentos defensivos, as provas
revelam que o apelante praticou o crime a ele imputado, não havendo que se
falar no in dubio pro reo, encontrando-se sua negativa enfraquecida e contrária
aos elementos probatórios colhidos. Por oportuno, é importante destacar que,
nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, onde estão
presentes apenas a vítima e o acusado, a palavra da ofendida assume um valor
probante relevante, especialmente quando corroborada por depoimentos testemunhais
idôneos e coerentes", frisou o relator. Da decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Ilustração/Pixabay
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