12/10/2023
Justiça da Paraíba condena a Azul a indenizar passageiro por atraso de voo
JOÃO PESSOA, PB - A 1ª Turma Recursal da Capital manteve
decisão do 6º Juizado Especial Cível da Capital que condenou a empresa Azul
Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de
danos morais, devido ao atraso de voo, que ocasionou a perda da conexão e uma
demora de mais de 24h para o passageiro chegar ao destino final. O caso foi
julgado no processo nº 0863773-37.2022.8.15.2001, da relatoria do juiz Miguel
de Brito Lira Filho. No processo, o autor alega que em 20/11/2022 precisou viajar
a trabalho até Uberlândia para participar de reuniões pertinentes a sua
profissão, com chegada prevista para o mesmo dia as 23h30. Ocorre que sofreu
grande transtorno devido atraso no voo de João Pessoa para Recife, cidade onde
faria conexão de Belo Horizonte até Uberlândia, tendo o atraso no voo
ocasionado a perda da conexão. Relata ainda que por conta do atraso e da má
prestação do serviço pela companhia aérea, não conseguiu chegar em tempo hábil
para realizar o check-in as 12h no hotel que estava reservado, o que acarretou
no cancelamento por “no show”. Tal situação alterou totalmente os compromissos
de trabalho. A empresa, por sua vez, alega que o atraso do voo foi
decorrente de motivo de força maior. Informou ainda que as aeronaves são
submetidas a manutenções periódicas preventivas de modo a evitar acidentes,
como medida adicional de segurança.
De acordo com o relator do processo, a sentença deve ser
mantida em todos os termos. "Atento ao teor da bem posta sentença, fácil é
constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir
ofertados pela parte demandante, atento à contestação da parte demandada, e a
luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da
jurisprudência dominante, e em que pese os argumentos do recorrente, o mesmo
não oferece elementos plausíveis que justificasse a reforma pretendida, sequer
parcialmente, de maneira que a adoto inteiramente como razão de aqui decidir,
na forma que autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95", pontuou. Da decisão
cabe recurso. Lenilson Guedes – Gecom-TJPB, com foto: Reprodução/Instagram
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