12/10/2023
Professor é condenado a 16 anos de prisão por matar a esposa com tiro na cabeça, em João Pessoa
JOÃO PESSOA, PB - A juíza Andréa Carla Mendes Nunes Galdino,
considerando a decisão soberana do Corpo de Jurados do 2º Tribunal do Júri da
Comarca de João Pessoa, condenou o réu, Carlos Eduardo Carneiro Ferreira Filho,
a uma pena de 16 anos de reclusão. O julgamento teve início na manhã da
terça-feira (11) e foi concluído na noite do mesmo dia, depois de quase 11
horas. O réu respondia por homicídio qualificado, com a qualificadora de
feminicídio, contra sua companheira, a nutricionista Priscylla Wanessa Lins de
Mendonça, de 35 anos. Conforme a sentença da magistrada, que é juíza auxiliar do
1º Tribunal do Júri da Capital, uma vez condenado em plenário, à pena igual ou
superior a 15 anos de reclusão, nos termos do artigo. 492, inciso I, do Código
de Processo Penal, segunda parte, acrescentado pela Lei nº 13.964/19,
“determino a execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão,
denegando-lhe o direito de apelar em liberdade”. A dosimetria da pena foi determinada, depois que Conselho de
Sentença, sempre por maioria, conforme Termo de Julgamento, reconheceu a
materialidade e a autoria delitivas, negou que o réu devesse ser absolvido,
reconheceu as duas qualificadoras imputadas na pronúncia, desacolhendo,
portanto, a tese de negativa de autoria e, subsidiariamente, as teses de
clemência, e de desclassificação para o homicídio simples, sustentados pela
defesa em plenário. Carlos Eduardo Carneiro Ferreira Filho foi pronunciado como
incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e VI e § 2º-A, inciso I, todos do
Código Penal, com incidência do artigo 1ª, I, da Lei nº 8.072/1990 (crimes
hediondos). Segundo os autos, Priscila Vanessa foi encontrada morta dentro de
casa, com um tiro no ouvido, na madrugada do dia 18 de julho de 2016.
Inicialmente, o caso foi tratado como suicídio. Com levantamento de informações
e a realização da perícia criminal, a Polícia Civil concluiu que foi caso de
homicídio e que o companheiro da vítima, com quem mantinha um relacionamento de
11 anos, teria praticado o crime.
Ainda conforme a sentença, “o juízo de censura e reprovação
extrapolam os limites subjetivos do tipo penal em evidência, diante da conclusão
de que, na hipótese concreta, se exigiria do réu uma outra conduta, afinal de
contas, ele premeditou a ação delituosa, armando-se e efetuando disparo contra
a cabeça da vítima, sem que essa tivesse qualquer chance de defesa”. Fernando Patriota/Gecom-TJPB, com foto: Reprodução
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