20/09/2023

Justiça nega apelo a homem que ameaçou de morte e deu tapa no rosto da ex-mulher em Patos



JOÃO PESSOA, PB - A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de O. P. C a uma pena de quatro meses de detenção, pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprir medida protetiva), artigo 147 (ameaça) e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (praticar vias de fato). O caso é oriundo da 6ª Vara Mista da Comarca de Patos e a Apelação Criminal n° 0800051-75.2021.8.15.0251 teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. 

Consta nos autos, que no dia 16 de julho de 2020, após agressões e ameaças sofridas, a vítima requereu medidas protetivas em desfavor do acusado, tendo o pedido sido deferido no dia 1 de agosto de 2020. O réu ficou ciente da determinação no dia 3 de agosto e a decisão determinou as seguintes proibições: distância mínima de 200 metros da vítima e deixar de se comunicar, por qualquer meio de contato, com a vítima, familiares, vizinhos e testemunhas. 

No entanto, ao ser comunicado sobre o fim do relacionamento afetivo, o acusado agrediu a vítima com um tapa no rosto e proferiu ameaças de morte, dizendo que, se a ofendida procurasse à delegacia para narrar o fato e pleitear medidas de proteção, a mataria. Nesse contexto, a vítima saiu de casa, pernoitando em uma borracharia, e no dia seguinte ao voltar para casa, foi novamente ameaçada, mas acionou a polícia e o réu fugiu do local. 

Em suas razões recursais, o acusado alegou não ter cometido os crimes tipificados na denúncia, bem como ser notória a insuficiência probatória para sua condenação, pugnando pela absolvição. 

No exame do caso, o relator do processo observou que a materialidade e a autoria restaram comprovados nos autos, não havendo razão para se falar que não houve as agressões como alegado pela defesa. “Desta feita, as provas são contundentes e não permeiam dúvidas acerca do ilícito praticado pelo réu, autorizando o decreto condenatório, nos termos da sentença recorrida, não cabendo, no presente caso, a absolvição perseguida”, frisou o desembargador Saulo Henriques, mantendo a decisão do 1° grau em todos os termos. Da decisão cabe recurso.

Jessica Farias (estagiária)/Gecom-TJPB, com foto: Arquivo/PMPB

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