12/09/2023
Azul Linhas Aéreas é condenada a indenizar passageira paraibana por extravio de bagagem
JOÃO PESSOA, PB - A Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau, oriunda da 6ª Vara Cível da
capital, que condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar um
passageiro em danos morais, no valor de R$ 8 mil, devido ao extravio de sua
bagagem por quase 30 horas. O caso foi examinado na Apelação Cível nº
0867786-84.2019.8.15.2001, da relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra
Filho. Consta nos autos, que a vítima, um servidor público federal,
adquiriu passagens aéreas para uma viagem à Minas Gerais, visando representar a
Associação dos Servidores do Trabalho Regional do Trabalho da 13ª Região na
abertura da 18° Olimpíada da Justiça do Trabalho. No entanto, ao chegar no
aeroporto de Confins (Belo Horizonte), constatou que a sua única bagagem não
havia chegado, perdendo a oportunidade de desfilar e concorrer nos primeiros
jogos, além de se preocupar em comprar artigos de higiene pessoal para atender
as suas necessidades mais imediatas. A vítima, ainda, sustenta que sua mala foi entregue no hotel
onde estava hospedado, porém, sem nenhuma identificação (os tíquetes foram
arrancados pela AZUL Linhas Aéreas), fato que ocasionou a perda de mais período
da sua viagem e dos jogos da Justiça do Trabalho. Em suas razões recursais, a empresa aérea pugnou pela
reforma da sentença para julgar improcedente as alegações autorais. Afirmando,
ainda, a ausência de qualquer ato ilícito capaz de gerar abalo extrapatrimonial
em face do autor.
Conforme o relator do processo, o extravio de bagagem
caracteriza falha na prestação de serviços de transporte aéreo, devendo os
danos morais decorrentes, serem indenizados, a teor do que dispõe o artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor. “Sendo falho o serviço, como no caso
concreto, além dos aborrecimentos, acarretou frustrações e receios que
configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela
da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo
instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e
nexo causal”, frisou. Da decisão cabe recurso. Jessica Farias (estagiária)/Gecom-TJPB, com foto: Reprodução/Instagram
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