08/08/2023
Juiz do 2º Tribunal do Júri pronuncia advogado por tentar matar motoboy em Campina Grande
CAMPINA GRANDE, PB - O juiz do 2º Tribunal do Júri da
Comarca de Campina Grande, Horácio Ferreira de Melo Júnior, pronunciou o
advogado Pedro Mário Freitas Alves Fernandes, sob a imputação do crime de
homicídio qualificado tentado contra o motoboy Luan Sampaio Borborema. O réu
responde, também, pelos crimes de dano, ameaça e embriaguez ao volante. Os
fatos aconteceram no dia 3 de março deste ano, por volta das 20h45m, na Rua
Otacílio Nepomuceno, no Bairro Catolé, em Campina Grande. Caso a decisão seja
mantida em instâncias superiores, o réu será levado a Júri Popular. Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu estava,
desde o início da tarde, bebendo. Por volta das 20h30, três criminosos armados
chegaram e realizam um ‘arrastão’, roubando pertences dos clientes do bar. Na ocasião,
foram subtraídos o celular e um colar do réu. Em seguida, Pedro Mário resolveu
perseguir os assaltantes, usando seu veículo, mesmo estando sob efeito de
bebida alcoólica. Ainda conforme a denúncia, ao ingressar na Avenida Otacílio
Nepomuceno, o réu encontrou a vítima, que estava sobre sua motocicleta, parado
em frente a um edifício, aguardando uma passageira. Acreditando ser de um dos
assaltantes, o réu invadiu a pista na contramão, em alta velocidade,
atropelando a vítima, dolosa e violentamente. Segundo o juiz do 2º Tribunal do Júri de Campina Grande, os
depoimentos produzidos na esfera judicial não reconstroem, neste momento, uma
situação que demonstre que o acusado tenha agido sob o manto da legítima
defesa, “haja vista que o assalto já havia se consumado, os ladrões já haviam
empreendido fuga, tendo o réu, em seguida, passado a dirigir seu veículo, sob
efeito de álcool, em busca dos assaltantes, investindo contra um indivíduo que
estava parado em sua moto, aguardando uma passageira, como milhares de motoboys
fazem todos os dias nesta cidade, sem apresentar nenhum comportamento que
pudesse indicar se tratar do autor do roubo”.
Ainda conforme a decisão, o réu está incurso nos 121,
parágrafo 2°, IV, combinado com com artigo 14, inciso II, e artigo 163;
parágrafo único, I e IV, na forma do artigo 70, todos do Código Penal; bem como
o artigo 147 do Código Penal, combinado com o artigo 21, do Decreto Lei Nº
3.688/41, com o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, todos conforme o
artigo 69, do Código Penal. Fernando Patriota/Gecom-TJPB, com, foto: Divulgação
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