28/07/2023
Trauma indenizará paciente que recebeu alta e descobriu traumatismo craniano grave três dias depois
JOÃO PESSOA, PB - A Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 15 mil a um homem com traumatismo craniano
grave que recebeu alta precocemente do Hospital de Emergência e Trauma de João
Pessoa. A relatoria do processo n°0000469-71.2016.8.15.0461 foi da
desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Conforme o processo, no dia 17 de janeiro de 2016, o homem
sofreu um acidente automobilístico, enquanto dirigia uma motocicleta na zona
rural do município de Bananeiras. Sendo socorrido pelo SAMU daquele município,
e encaminhado para o Hospital de Trauma da capital, com um quadro clínico
grave, a vítima aguardou várias horas para ser atendida, tendo a equipe médica
ordenado que lhe fosse dado apenas um banho. Após isso, foram realizados os
Raios-X de tórax e coluna cervical, sendo solicitado também, a tomografia do
crânio, contudo, não foi realizada. Em seguida, o paciente foi diagnosticado com traumatismo
craniano leve, recebendo alta no dia 18 de janeiro de 2016, apenas um dia
depois do acidente. Passados três dias, o homem desmaiou em sua residência,
sendo socorrido por familiares e internado às pressas no Hospital de Trauma de
Campina Grande, onde foi diagnosticado com traumatismo craniano grave, passando
por cirurgia de urgência e permanecendo na UTI por vários dias. Em suas razões recursais, o homem pleiteia pela preliminar
de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que não foram
realizadas as provas pericial e testemunhal expressamente requeridas. Ao contestar a ação, o ente público sustentou que a
responsabilidade por atuação técnico-profissional dos médicos seria subjetiva,
sendo ônus do demandante comprovar a culpa do agente público no atendimento
prestado. Noutro ponto, defendeu que o Estado prestou os seus serviços, nos
Hospitais de Trauma de João Pessoa e Campina Grande. Por sua vez, a Cruz
Vermelha Brasileira - Filial Estado da Paraíba manifestou requerendo, tão somente,
a habilitação dos advogados, sem apresentação de contestação. Em seu voto, a relatora ressaltou em reconhecer de ofício, a
ilegitimidade da Cruz Vermelha Brasileira, excluindo-a do polo passivo. “A Cruz
Vermelha Brasileira - Filial Estado da Paraíba consiste em mera gestora da
unidade hospitalar, designada pelo ente público para fins administrativos, e
não a título de concessão ou permissão de serviço público”. Enquanto, ao
cerceamento de defesa, a relatora destacou que não há que se falar, neste caso,
pela ausência de perícia médica, considerando que o fato em discussão consiste
em dano moral por suposta falha no atendimento médico prestado ao apelante, de
modo que a referida prova revela-se desnecessária ao deslinde da questão.
No mérito, a desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira
Dantas evidenciou a responsabilidade exclusiva do Estado em indenizar o autor
pelo sofrimento causado, notadamente pela má qualidade dos exames realizados,
reformando integralmente a sentença. “No caso, verifica-se de forma clara a
negligência no atendimento médico prestado ao promovente, bem como o dano à sua
saúde, correspondente ao risco de vida por ter recebido alta médica precoce,
além do diagnóstico equivocado. Portanto, à vista de tais considerações, assim
como em observância das peculiaridades do caso concreto e o parâmetro da jurisprudência,
entendo que a quantia fixada em R$ 15 mil, mostra-se compatível com a extensão
do dano experimentado e o caráter pedagógico da condenação, sem ao mesmo tempo
propiciar enriquecimento ilícito”, frisou. Da decisão cabe recurso. Jessica Farias
(estagiária)/Gecom-TJPB, com foto: Reprodução/TV Cabo Branco
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