11/07/2023
Justiça da Paraíba mantem condenação a homem que ameaçou irmã de morte em briga por herança
JOÃO PESSOA, PB - A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba manteve a condenação de E. C. F a uma pena de um ano de reclusão e um
mês de detenção, além de 10 dias/multa, pelos crimes de ameaça e de injúria
racial, conforme sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá. A
relatoria do processo nº 0001116-07.2015.8.15.0201 foi do juiz convocado
Sivanildo Torres Ferreira. Consta do processo que no dia 01 de novembro de 2015, no
Sítio lzidoro, zona rural do município de Serra Redonda, o acusado ameaçou
causar mal injusto e grave, bem como ofendeu a dignidade de sua irmã. Segundo
restou apurado, no dia do fato, a vítima estava na propriedade que pertence a
família quando o acusado chegou proferindo ofensas, dizendo: “Saia daí de
dentro sua negra, sua ladra”. Na sequência, sacou um revólver e apontou na
direção dela, ocasião em que fez ameaças e ordenou que ela se retirasse do Sítio,
afirmando: “Saia daqui agora, quero ver se você não vai sair. A juíza está
atrás do birô e aqui dentro estou eu, sai logo daqui para você não se
arrepender”. Temendo por sua vida, a vítima imediatamente saiu do local. A vítima e o acusado são partes em um processo de
inventário, devido ao falecimento de seus pais, e desde então, ele vem tirando
o sossego da irmã por não estar satisfeito com a divisão dos bens. Ao recorrer da condenação, a defesa aduziu não haver nos
autos provas suficientes para uma condenação, eis que a situação não passou de
uma discussão acalorada em família. Este, porém, não foi o entendimento do
relator do processo, para quem o relato apresentado pela vítima foi coerente e
harmônico durante toda a persecução penal, não se alterando da fase
inquisitorial para a fase judicial.
O relator destacou, ainda, que nos crimes de ameaça, a
palavra da vítima adquire maior relevância, principalmente quando se coaduna
com os demais elementos de prova colhidos na instrução. “Ora, ao contrário do
que veio a ser explanado na peça recursal, a palavra da vítima, em crimes desta
natureza possui especial relevância, ainda mais quando, não demonstrada a sua
intenção de acusar um inocente, vem a sua versão a ser corroborada com a
fornecida pelas testemunhas, essas ouvidas sob o crivo do contraditório. Na
hipótese, a vítima narrou com riqueza de detalhes a ameaça e as injúrias
sofridas”, pontuou. Da decisão cabe recurso. Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Ilustração/Pixabay
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