30/05/2023
Mãe e padrasto são condenados a mais de 14 anos de prisão por tortura e morte de criança em João Pessoa
JOÃO PESSOA, PB - A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba manteve, por unanimidade, a sentença do juiz titular da 7ª Vara
Criminal da Comarca de João Pessoa, Geraldo Emílio Porto, que condenou Thayson
Ruan Cabral Soares a uma pena 16 anos de reclusão, e Caroline da Silva
Medeiros, a 14 anos e oito meses, pelo crime de tortura qualificada, que ocasionou
a morte de garoto de um ano e três meses de idade. Os réus são padrasto e mãe
da vítima. Os dois vão cumprir suas respectivas penas em regime, inicialmente,
fechado. Como o acórdão transitou em julgado, não cabe mais recurso da decisão
proferia pelo órgão fracionário do TJPB. O voto do relator das apelações criminais, desembargador
Márcio Murilo da Cunha Ramos, foi acompanhado pelos demais integrantes da
Câmara Criminal e em harmonia com o parecer do Ministério Público. Segundo os
autos, o fato aconteceu no dia 30 de março de 2022, por volta das 14h, no
Bairro Jardim Veneza, em João Pessoa. A denúncia revela que Thayson Ruan, com
vontade livre e consciente, submeteu o garoto, que se encontrava sob o seu
poder e autoridade, emprego de violência e desnecessário sofrimento físico e
mental. Ainda de acordo com o processo, por sua vez, com relação ao
episódio de tortura, a apelante Caroline, na qualidade de mãe e garantidora do
menor de idade, tomou conhecimento dos fatos durante a sessão de tortura a que era
submetido o garoto e, embora estivesse no local dos fatos, não acionou as
forças de segurança pública ou comunicou a qualquer outra pessoa para que o
fizesse, devendo responder pela ocorrência do resultado tortura, por ser sua
omissão penalmente relevante. “Conclui-se que a vítima sofreu diversas ações contundentes,
que produziram marcas corporais distribuídas por todo o corpo, as quais foram
concebidas por ações diversas, em vários dias distintos, de forma diversa e em
momentos diferentes, constatando-se que a criança era constantemente agredida
pelos acusados o que levou o perito a concluir que se tratava de pessoa
submetida a Síndrome da Criança Maltratada ou Síndrome de Bebê Espancado”,
destacou o juiz Geraldo Emílio Porto, ao determinar as penas para o casal. Continua o juiz, “o conjunto probatório demonstra que os
acusados, continuamente, agrediam a criança, bem como que, no dia fatídico, o
réu desferiu um murro na criança e um chute que foi determinante para sua
morte, e, neste dia, a genitora, que estava em casa, nada fez para impedir que
o seu companheiro se insurgisse contra a frágil criança, tampouco buscou
socorro que afastasse o evento morte, incorrendo, os réus, nos crimes que lhe
foram imputados individualmente por ocasião da denúncia, impondo-se que sejam
condenados nos moldes de suas atuações criminosas”. Ao analisar o recurso, o desembargador Márcio Murilo afirmou
que toda a prova material e deponencial produzida no processo conduz,
firmemente, ao fato de que os apelantes, agindo comissiva e/ou omissivamente,
submeteram à criança, mediante emprego de violência, a intenso e desnecessário
sofrimento físico e mental, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal ou medida
de caráter preventivo, causando-lhe o resultado morte.
“Foram respeitadas, ainda, as demais fases do cálculo
dosimétrico, razão pela qual mantenho as majorações decorrentes do
reconhecimento da causa de aumento de pena”, pontou. Esse entendimento está
previsto no parágrafo 4º, inciso II, do artigo 1º, da Lei nº 9.455/97 (delito
cometido contra criança). “Ante o exposto, e em harmonia com o parecer
ministerial, conheço os apelos em, negando-lhe provimento e mantendo intocada a
sentença sob a ataque”, finalizou o desembargador. Fernando Patriota, com foto: Divulgação/Gecom-TJPB
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