06/05/2023
Estado da Paraíba deve indenizar mãe de detento morto dentro da Penitenciária em João Pessoa
JOÃO PESSOA, PB - A Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo Juízo da
4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, condenando o Estado da Paraíba a pagar uma
indenização, no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, a mãe de um
detento, assassinado no interior do Presídio de Segurança Máxima Dr. Romeu
Gonçalves de Abrantes. A apelação Cível n° 0802595-93.2018.8.15.0751 teve a relatoria
do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Segundo os autos, o detento foi assassinado no dia 26 de
julho de 2016, dentro do Presidio PB1, em João Pessoa, onde se encontrava
cumprindo pena. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba arguiu a
existência de nulidade insanável, uma
vez que a autora propôs a ação sem a apresentação de documentos essenciais.
Defendeu que a apelada não comprovou ser a genitora da vítima e que não havia
prova do nexo de causalidade entre o evento danoso e qualquer conduta,
comissiva ou omissiva, de agentes públicos integrantes dos seus quadros, ao
argumento de que as lesões que ensejaram a morte do apenado foram provocadas
por outros detentos. No exame do caso, o relator do processo afirmou que restou
configurada a responsabilidade do Estado pelo evento danoso e, por
consequência, o dever de indenizar. “No caso, é incontroverso que o filho da
Apelada faleceu, no dia 26 de julho de 2016, em decorrência de ferimentos
penetrantes múltiplos com lesões diversas, e hemorragia consecutiva, fato
ocorrido no Presídio PB1, tal como consta em sua Certidão de Óbito”, pontuou. Em relação ao valor da indenização, o desembargador disse
que a quantia fixada na sentença está em conformidade com os valores fixados
pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça em situações análogas.
“Para a fixação do valor da indenização a título de dano
moral, há de se considerar o abalo emocional decorrente do evento danoso,
consubstanciado na morte de um filho, a modesta situação econômica da Apelada
em contraste com a magnitude financeira estatal, o caráter compensatório e
pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento ilícito, parâmetros
ditados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, destacou o
relator. Da decisão cabe recurso. Jessica Farias (estagiária) – Gecom-TJPB, com foto: Reprodução
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