22/04/2023
Justiça da Paraíba nega apelo de condenado por empinar moto embriagado, sem CNH, e bater em viatura
JOÃO PESOA, PB - A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba negou apelo interposto por P. S. T, que foi condenado a uma pena de 1
ano, um mês e quinze dias de detenção pela prática do crime previsto no artigo
306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), bem como ao
pagamento de 97 dias-multa, além da suspensão ou permissão para dirigir veículo
automotor, pelo mesmo prazo da pena corporal imposta. O relator do processo n°
0000465-07.2018.8.15.0221 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. O réu foi denunciado pelo Ministério Público perante a Vara
Única da Comarca de São José de Piranhas. Conforme as investigações policiais,
no dia 14 de outubro de 2018, o acusado estaria na Rua Malaquias Gomes Barbosa,
conduzindo um veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão
da influência do álcool e sem carteira nacional de habilitação (CNH), gerando
perigo de dano, empinando a motocicleta na companhia de duas jovens. Além
disso, consta nos autos a deterioração de um bem móvel, pertencente ao
patrimônio do Estado, em concurso formal de crimes. Na ocasião, a guarnição da polícia militar fazia rondas pela
cidade, oportunidade em que se deparou com o acusado, que não possui CNH,
conduzindo uma motocicleta, com duas jovens na garupa – uma sendo menor de
idade. Em seguida, próximo à viatura começou a empinar a moto, os policiais
deram ordem de parada, que não foi obedecida pelo réu. Em ato contínuo, ele perdeu o controle da motocicleta e
colidiu na parte frontal de uma das viaturas danificando o para-choque
dianteiro do lado esquerdo, bem como chocando-se com a calçada de uma
residência. O acusado se recusou a realizar o teste do bafômetro, todavia, foi
elaborado o auto de constatação de embriaguez. No recurso a defesa questiona a dosimetria da pena,
sustentando que não se mostra cabível o incremento da pena-base pela valoração
negativa da vetorial relativa às consequências do crime, uma vez que o dano ao
patrimônio público não restou comprovado nos autos.
O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos destacou, em
seu voto, a caracterização do dano. “Conforme bem destacado pelo representante
Ministerial, há, nos autos, elementos que demonstram, de maneira segura, que,
de fato, ocorreu dano ao patrimônio público, pois o réu, após desobedecer a
ordem de parada emitida pelos policiais responsáveis pela abordagem, acabou por
colidir a sua motocicleta em viatura da polícia”. Da decisão cabe recurso. Jessica
Farias/Estagiária – Gecom-TJPB, com foto: Arquivo/PMPB
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