02/03/2021
Companhia aérea que não garantiu assento especial terá que indenizar passageiros que saíram de Paris para João Pessoa
A empresa Tam Linhas Aéreas S.A foi condenada a pagar uma
indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude de não haver
sido disponibilizado o assento especial, que havia sido contratado por duas
passageiras. O caso foi julgado pela Primeira Câmera Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0829497-87.2016.8.15.2001. Consta do processo, que os autores adquiriram passagem
aérea, classe econômica, para o trecho entre Paris/São Paulo/João Pessoa, com
aquisição do denominado “assento +”, para que tivessem maior conforto durante o
longo percurso. Ao realizarem check in, a companhia aérea não observou a compra
efetuada pelos autores/apelantes, emitindo cartão de embarque sem indicação do
assento especial, o qual não pode ser usufruído pelos recorrentes. Na ocasião,
comunicou que os assentos já estavam ocupados. Consta dos autos que os assentos
confortos foram pagos pelos recorrentes. A empresa alegou, em contestação, que os assentos não
puderam ser utilizados pelos apelantes em virtude de haver outros passageiros
com prioridade legal, aduzindo que “o passageiro, mesmo tendo adquirido o
assento conforto poderá ser impedido de utilizá-lo em virtude de uma prioridade
legal, que determine que outro passageiro seja acomodado em assento mais
confortável, motivo pelo qual deverá a presente demanda ser julgada
inteiramente improcedente”. Disse, ainda, que tal procedimento se encontra em
consonância com as normas da ANAC. O relator do processo foi o juiz covocado João Batista Barbosa.
Segundo ele, não obstante as alegações da empresa, não há nenhuma prova nos
autos de que os assentos tenham, de fato, sido preenchidos por pessoas com
prioridade legal. "Atente-se que as informações acerca de tais prioridades
são preenchidas no momento da compra do bilhete de passagem aérea, causando
espécie a esta relatoria o fato de a ré/apelada não ter restituído aos
consumidores o valor despendido, nem haver deslocado ambos para uma classe
superior àquela adquirida. Nenhuma prova há nos autos, ainda, de
indisponibilidade de assento em categoria superior, nem haver sido entregue aos
apelantes o formulário apresentado na contestação, para suposto
reembolso". O relator ressaltou, ainda, que o fato de a viagem ter se
realizado não exclui a obrigação da empresa quanto ao ressarcimento do serviço
contratado sem fruição dos autores/apelantes. Em relação aos danos morais, ele
entendeu que restaram configurados, não ficando exclusivamente na esfera do
aborrecimento, tendo em vista que os apelantes criaram a expectativa de uma
prestação de serviço que não foi realizada da forma contratada, demostrando
desprezo ao consumidor, considerando-se a despesa realizada e a angústia
sofrida, em razão do voo de longa duração. "Entendo que o valor de R$
5.000,00, para cada um dos apelantes, considerando-se a necessidade do cunho
punitivo-pedagógico, bem ainda os julgados desta Corte em situações
semelhantes, mostra-se compatível com a realidade dos autos", pontuou.
Da decisão cabe recurso. Gecom-TJPB
|