10/01/2023
Justiça da Paraíba condena Energisa a indenizar consumidor por acusação de fraude em medidor
JOÃO PESSOA, PB - A Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba entendeu que não houve prova da fraude praticada por um
consumidor no medidor de energia e por isso reformou sentença oriunda da 3ª
Vara da Comarca de Mamanguape para condenar a Energisa Paraíba Distribuidora de
Energia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8
mil. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800044-56.2015.8.15.0231, que
teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. O autor da ação relatou que a empresa realizou uma inspeção
no medidor de energia de sua residência, vindo a receber, posteriormente, em
virtude de suposta fraude, uma notificação de cobrança de recuperação de
consumo e multa administrativa no valor de R$ 2.658,24. Alegou que, em virtude
do débito, teve o seu fornecimento de energia ameaçado, sem, contudo, ter
praticado qualquer irregularidade, motivo pelo qual foi obrigado a parcelar o
débito em 48 parcelas. Pleiteou, por fim, a desconstituição do débito
supostamente indevido, com a repetição em dobro dos valores pagos, bem como uma
indenização pelos danos morais sofridos. Na sentença, a Magistrada julgou parcialmente procedente o
pedido, declarando a nulidade do débito cobrado a título de “recuperação de
consumo”, condenando a empresa a restituir, de forma simples, os valores
cobrados indevidamente. No entanto, deixou de condenar a promovida ao pagamento
de indenização pelos danos morais pleiteados, por entender ausentes os requisitos
autorizadores a justificar o pleito indenizatório.
Examinando o caso, o relator do processo afirmou não haver
nos autos evidências de que a parte autora tenha sido responsável pela suposta
violação do medidor de energia elétrica, sendo que este ônus competia a
Energisa Paraíba, que dele não se desincumbiu. "Sendo assim, é inegável a
ocorrência do dano moral em decorrência da conduta da apelante, pois os fatos
ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o
simples descumprimento contratual", pontuou. Da decisão cabe recurso. Lenilson
Guedes/Gecom/TJPB, com foto: Acácio Pinheiro/Agência Brasília
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