11/11/2022
Justiça manda Estado reformar escola em Campina Grande sob pena de pagar R$ 100 mil de multa por mês
JOÃO PESSOA, PB - O Estado da Paraíba deve proceder com as
obras de reforma/construção da estrutura física e pedagógica da Escola Estadual
de Ensino Fundamental e Médio Murilo Braga, localizada na Rua Santa Filomena,
bairro Liberdade, em Campina Grande, compreendida na eliminação das
goteiras/vazamentos e infiltrações em toda unidade escolar, construção do
auditório, realização de reparos nas paredes, pintura, teto, piso, portão e
muro, reforma nos banheiros e construção dos banheiros exclusivos para
professores e servidores, implantação e execução do projeto de segurança e
proteção contra Incêndio, bem como reforma da cozinha e construção do
refeitório. Tudo sob pena de incidência de multa de R$100 mil por cada mês de
atraso na iniciação das obras, devendo ser inicializadas no prazo de 180 dias.
A determinação, que consta da sentença proferida nos autos da ação nº
0802041-75.2021.8.15.0001, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba. Ao recorrer da decisão, o Estado da Paraíba alega que a
sentença se equivocou quanto às persistências das deficiências elencadas pelo
Ministério Público, estando a escola em plena condição de funcionamento.
Assevera que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o magistrado de
1º Grau ultrapassou os limites de sua competência, pois os atos em questão
estão inseridos dentro da esfera de discricionariedade do Poder Executivo pela
limitação de natureza orçamentária. No exame do caso, a relatora do processo, Desembargadora
Maria das Graças Morais Guedes, observou que os entes públicos não podem se
esquivar de sua obrigação constitucional em assistir a seus cidadãos,
principalmente, no que pertine à educação, direito fundamental do ser humano,
negando-se a fornecer o básico de uma escola. "Para garantir educação aos
cidadãos, é preciso que o Estado implemente medidas mínimas que garantam a
eficiente manutenção do aluno na escola capaz de assegurar o comparecimento de
crianças e jovens no ensino, máxime quando tal direito/dever é previsto em
tanto na CF/88 como na própria Lei Orgânica do ente público recorrente",
pontuou.
A relatora entendeu ainda que deve ser mantida a multa para
o caso de descumprimento da obrigação judicial imposta, pois a medida tem
caráter meramente inibitório, e objetiva apenas desestimular a edilidade
permanecer inerte, uma vez que, caso cumprida satisfatoriamente sua obrigação,
esta não lhe será cobrada. "Dessa forma, entendo que sentença restou
pautada na razoabilidade e proporcionalidade, não ferindo a discricionariedade
do Poder Executivo, motivo que deve ser mantida", frisou. Da decisão cabe
recurso. Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Divulgação
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