23/09/2022
Bradesco indenizará aposentada na Paraíba por cobrar Capitalização que ela nunca contratou
JOÃO PESSOA, PB - A Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda do Juízo da 5ª Vara Mista da
Comarca de Guarabira, para majorar a indenização por dano moral para o montante
de R$ 5.000,00, que o Bradesco Capitalização S/A deverá pagar a uma aposentada
em virtude dos descontos realizados na sua conta referentes a Título de
Capitalização, que nunca contratou. O caso foi julgado na Apelação Cível nº
0800742-71.2022.8.15.0181, que teve a relatoria do Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. No Primeiro Grau, a indenização em danos morais foi fixada
no valor de R$ 1.000,00, tendo a parte autora recorrido da decisão pleiteando a
sua majoração. Examinando o caso, o relator considerou que o pleito da
parte apelante deve ser acolhido, sendo cabível sua majoração. "O montante
arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostra condizente com
as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo,
não observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, nem a
jurisprudência deste órgão fracionários", frisou. O relator explicou que o valor dos danos morais deve ser
arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o
dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de
futuras condutas nocivas. "Além disso, a verba indenizatória não poderá
caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do
ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por
ofensas", pontuou.
Conforme o relator do processo, os descontos indevidos nos
rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada,
configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida,
prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de
natureza alimentar. "Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência,
prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na
contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação
de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela
seguradora". Da decisão cabe recurso. Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Divulgação
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