02/09/2022
Tribunal de Justiça mantém condenação da Energisa Paraíba por danos morais
JOÃO PESOA, PB - A Resolução nº 414 da Agência Nacional de
Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina
recuperação de consumo, sendo necessário, contudo, a observância do
procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba -
Distribuidora de Energia S/A ao pagamento da quantia de R$ 7 mil, a título de
danos morais. A relatoria da Apelação Cível nº 0802018-96.2019.815.0261 foi da
juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. No caso dos autos, a Autora precisou de um empréstimo
pessoal junto ao Banco do Brasil, quando foi surpreendida com a notícia de que
não poderia fazê-lo, em razão de restrição ao crédito, referente a um débito de
recuperação de consumo com a Energisa, no valor de R$ 1.223,61, vencido em
20.03.2018. A Promovente afirmou que desconhecia a dívida imputada e que jamais
recebeu qualquer cobrança nesse sentido. Ao recorrer da decisão de 1º Grau, a empresa alegou que a
cobrança da diferença de consumo de energia elétrica está amparada na lei,
posto que é resultante de desvio de energia, bem como multa por tal
irregularidade, tendo seguido o que determina a Resolução nº 456/2000 da ANEEL.
Aduziu, ainda, que não há que se falar em anulação do débito em questão.
Contudo, a relatora do processo observou que a simples
verificação de irregularidade no medidor, apurada unilateralmente pela
concessionária de energia, sem outros elementos que demonstrem que o defeito se
deu por fraude, não pode servir de fundamento para a imputação de débitos ao
consumidor. "Portanto, o débito imputado à Autora não é devido, devendo
ser desconstituído, conforme reconhecido na decisão de 1º grau", pontuou.
Da decisão cabe recurso. Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Divulgação
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