27/08/2022
Construtora é condenada em danos morais por atrasar entrega de imóvel em João Pessoa
JOÃO PESSOA, PB - Em decorrência do atraso na entrega de um
imóvel, a construtora Vertical Engenharia e Incorporações Ltda foi condenada ao
pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, bem como ao
pagamento de lucros cessantes, estipulados em 0,5%. A decisão é do juiz Herbert
Lisboa, da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº
0822471-62.2021.8.15.2001. Na sentença, o magistrado também determinou a
rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e a devolução
dos valores efetivamente pagos pelos autores da ação. Conforme o processo, o negócio foi firmado em junho de 2013.
O prazo estipulado para a entrega do imóvel pronto para uso era julho de 2017,
podendo ser prorrogado por mais 180 dias. Não tendo sido possível cumprir o
acordado, a empresa enviou aos autores um comunicado de que a entrega havia
sido postergada para março de 2019. Todavia, o imóvel ainda não havia sido
entregue até o momento do ajuizamento da ação em 2021. "Verificado o descumprimento do prazo de entrega do
imóvel por parte da ré, não existindo comprovação de qualquer hipótese de
excludente da responsabilidade, cabe aos autores o direito de rescisão do
negócio imobiliário e a integral restituição dos valores comprovadamente
pagos", afirmou o juiz na sentença. Já sobre os lucros cessantes, o magistrado observou, com
base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em casos como este,
"tem-se admitida a configuração dos lucros cessantes no percentual de 0,5%
sobre o valor do imóvel, por mês de atraso". Já no tocante aos danos
morais, Herbert Lisboa ressaltou que os abalos morais experimentados pelos
autores são claros e perceptíveis, especialmente quando se considera o valor do
bem e o que ele representa para uma família. Ele citou uma decisão do TJPB, da relatoria
do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, sobre o tema.
"Levando-se em consideração o exposto e o caráter
preventivo-pedagógico da indenização por dano moral, bem como a situação
econômica das partes, a ausência de entrega do imóvel, a gravidade do fato,
entende-se razoável a fixação do valor de R$ 15.000,00, a título de reparação
por danos extrapatrimoniais", escreveu o juiz na sentença. Da decisão cabe
recurso. Gecom/TJPB, com foto: Divulgação
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