24/05/2022
Justiça mantém condenação do Bradesco na Paraíba por descontos indevidos de pessoa analfabeta
JOÃO PESSOA, PB - A Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba considerou como indevidos os descontos
realizados em benefício previdenciário de pessoa analfabeta, ao considerar que
o banco descumpriu as formalidades necessárias nesse caso. “Ora, o instrumento negocial não cumpriu com seus
requisitos, vez que, apesar de assinado a rogo, não foi subscrito por duas
testemunhas. Nesse sentido, a forma de realização do negócio jurídico ajustado
entre as partes enseja em expressa violação da forma prescrita em lei,
comprometendo sua própria validade, sendo nulo desde o seu nascedouro”, afirmou
o Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, relator da Apelação Cível nº
0804778-08.2021.8.15.0371, interposta pelo Banco Bradesco S/A. O caso é oriundo
do Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Na primeira instância, o banco foi condenado a pagar a
quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. Foi determinada,
ainda, a nulidade do contrato, bem como a devolução, em dobro, dos valores
descontados do benefício previdenciário. De acordo com o relator do processo, a instituição
financeira é responsável pelos danos decorrentes de sua conduta, uma vez que
não adotou os procedimentos necessários na formalização do contrato. “Demais
disso, tratando-se de contrato de adesão, mostram-se abusivos os descontos,
considerando que a parte pretendeu contratar a abertura de conta-salário para
recebimento de benefício previdenciário e não foi este o procedimento realizado
pelo banco apelante”, frisou. O desembargador destacou, em seu voto, que o banco apelante
causou inegáveis prejuízos de ordem moral à parte apelada, consubstanciando,
portanto, a obrigação de repará-los.
“Comprovada a irregularidade da contratação, e, via de
consequência, a abusividade dos descontos indevidos, restam presentes os
pressupostos da responsabilidade civil, devendo o recorrente arcar com os danos
morais sofridos pela recorrida, estando acertado o entendimento do julgador
singular, ao determinar, ainda, a nulidade do contrato, com a restituição na
forma dobrada, em virtude da inequívoca má-fé por parte da instituição
financeira ao realizar os referidos descontos, considerando a condição de
analfabeto do autor e a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato,
por parte do banco”, pontuou. Da decisão cabe recurso. Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Reprodução/Instagram
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