01/05/2022
Lei de João Pessoa sobre meia passagem no transporte público é declarada pela justiça inconstitucional
JOÃO PESSOA, PB - A lei nº 1.867/2017, do Município de João
Pessoa, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de
estudante para benefício da meia passagem no transporte público, foi julgada
inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi
proferida no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (nº
0801577-59.2018.815.0000 e nº 0802116-25.2018.815.0000) promovidas,
respectivamente, pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e pelo Ministério
Público Estadual. A relatoria de ambos os processos foi da Desembargadora Maria
de Fátima Moraes Bezerra Maranhão. A norma questionada proíbe a utilização de outro documento,
que não a carteira de estudante, para gozo do benefício da meia passagem, o que
no entender dos promoventes estaria em desacordo com a lei estadual nº
9.669/12, que permite a apresentação de outros documentos, tais como o
comprovante de matrícula do ano em curso, juntamente com documento de
identificação com foto válida. A relatora do caso lembrou, em seu voto, que a lei estadual,
do ano de 2012 - com maior amplitude para o gozo do benefício da meia passagem
pelos estudantes - já estava em vigor quando da edição da lei municipal, do ano
de 2017. "Se, ao restringir direito assegurado e regulamentado pela lei
estadual nº 9.669/2012, editada nos limites da competência concorrente
estabelecida pelo artigo 7º, IX, da Constituição Estadual, a lei municipal
impugnada extrapolou os limites de sua competência suplementar na matéria
atinente à educação, é dizer, contrariou lei estadual vigente, evidenciada está
a situação reveladora de vício de inconstitucionalidade formal", destaca o
acórdão.
A desembargadora-relatora observou, ainda, que a lei
municipal cria obstáculo desnecessário à utilização do transporte público
coletivo por centenas de estudantes da rede municipal de ensino, dificultando,
pois, o acesso ao direito social da educação (artigo 4º, CE e 6º, CF), em
violação ao princípio que veda o retrocesso social, estando, portanto,
caracterizada a inconstitucionalidade material da norma. "Toda a lei
municipal objeto das presentes ações se encontra inquinada de
inconstitucionalidade, o que impõe a procedência dos pedidos, para fins da
respectiva declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, aplicados
a partir das medidas cautelares concedidas nestes autos, quando a norma impugnada
já restou suspensa", pontuou. Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Toninho Tavares/Agência Brasília
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