13/04/2022
Justiça da Paraíba condena Azul a indenizar passageiro de Campina Grande por atraso de voo
JOÃO PESSOA, PB - O Desembargador Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, em decisão monocrática, negou provimento a um recurso interposto pela
Azul Linhas Aéreas Brasileiras contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande, que condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$
4 mil, a título de danos morais. O caso envolve o cancelamento e
consequentemente o atraso de um voo com saída dia 28 de janeiro de 2019 de São
Luís, com conexão em Recife e chegada na cidade de Campina Grande. A autora da ação alega que sob a justificativa de haver
problemas técnicos na aeronave, o voo que sairia de Recife foi cancelado, em
razão do que os passageiros foram alocados em um ônibus que, ao completar o
trajeto por via terrestre, chegou a Campina Grande às 20h, contabilizando um
atraso de seis horas em relação à previsão inicial, que era às 14h35. No recurso, a companhia aérea afirmou que o cancelamento do
voo se deu por problemas técnicos verificados na aeronave, e que, portanto, foi
necessário para preservar a segurança dos passageiros, bem como que o
infortúnio não gerou prejuízos à autora, pelo que, em seu entender, não se
justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Para o relator do processo nº 0817701-80.2019.8.15.0001,
houve falha na prestação do serviço, devendo a empresa ser responsabilizada
pela reparação dos danos suportados pela autora.
"O dano moral decorrente de atraso de voo, conquanto não
se opere in re ipsa, resta suficientemente demonstrado nos autos, notadamente
pelos fatos já narrados, e, considerando a falta de assistência que deveria ter
sido prestada, com transporte e alimentação, entendo que o montante de R$
4.000,00, arbitrado na Sentença, em consonância com precedentes desta 4ª Câmara
Especializada Cível, é suficiente para atender os limites da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade
econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao
enriquecimento ilícito e a extensão do dano suportado, não carecendo de
qualquer modificação", pontuou o desembargador. Da decisão cabe recurso. Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Reprodução/Instagram
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