23/03/2022
Município de João Pessoa indenizará mulher que teve fratura em bueiro na Av. Pedro II
JOÃO PESSOA, PB - O Município de João Pessoa foi condenado a
indenizar uma mulher que caiu em um bueiro aberto no passeio público sem
sinalização. O valor a ser pago é R$ 10 mil, conforme decisão da Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso foi julgado na
Apelação Cível nº 0821200-28.2015.8.15.2001, oriunda da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. A relatoria do processo foi do Desembargador Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. De acordo com o processo, a mulher sofreu uma queda ao
atravessar a Avenida Dom Pedro II, tendo seu pé ficado preso entre os ferros de
um bueiro, cuja tampa da caixa de drenagem estava mal conservada e sem
sinalização. Em consequência, ela sofreu fratura da extremidade superior do
rádio, conforme atestado médico anexado aos autos. "In casu, a falha na execução do serviço público
prestado pelo Ente Municipal é manifesta, posto que, como já relatado, as
fotografias colacionadas aos autos demonstram a existência de caixa de drenagem
mal conservada e com um buraco no passeio público, sem sinalização que indicasse
o defeito, sendo forçoso reconhecer o liame de causalidade entre a conduta
omissiva do Apelante e as lesões havidas pela Apelada, também devidamente
comprovadas", afirmou o relator do processo. O desembargador explicou que em casos semelhantes, as
Câmaras Especializadas Cíveis do TJPB têm decidido que as lesões físicas por
queda ocasionada pela má conservação da via pública presumem a ocorrência de
danos de ordem moral, prescindindo da prova de maiores abalos ou sofrimentos
psíquicos. "Tal comprovação, contudo, deve ser verificada quando da
fixação do quantum indenizatório, não se olvidando que a reparação não pode
servir de causa ao enriquecimento injustificado, tampouco pode ser inexpressiva
a ponto de não cumprir com o seu caráter pedagógico", pontuou.
O relator reformou a sentença, que havia fixado o valor da
indenização em R$ 19.960,00. Segundo ele, o montante arbitrado "revela-se
excessivo e desproporcional, não condizendo com as peculiaridades do caso
concreto, mormente se considerado que inexiste nos autos indícios de que a
lesão física sofrida pela Apelada tenha caráter permanente e incapacitante para
alguma atividade laborativa". Da decisão cabe recurso. Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Divulgação
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