10/03/2022
Justiça da Paraíba mantém condenação ao Bradesco por cobrança indevida de cesta de serviços
JOÃO PESSOA, PB - A Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba entendeu que houve ilegalidade na cobrança de serviços
bancários em conta destinada ao depósito do benefício previdenciário. O caso é
oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Na sentença, o Banco
Bradesco foi condenado a cancelar a cobrança e a restituir os valores cobrados
da parte autora, em dobro, como também ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a
título de danos morais. A relatoria do processo nº 0800818-94.2021.8.15.0031 foi do
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Ele observou que a intenção da parte
autora era contratar com a instituição financeira tão somente para receber seu
benefício previdenciário. "O contrato foi firmado entre as partes, todavia
o Banco, sem autorização ou requerimento da apelada, incluiu e passou a efetuar
descontos sobre o serviço denominado “Cesta Bradesco Expresso”. Vale lembrar
que a autora, ora apelada, é pessoa humilde e de poucos recursos",
pontuou. O relator explicou que o artigo 2º da Resolução 3.402/06 do
BACEN veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de
conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela
realização dos serviços. "Inegável o transtorno causado pela instituição
financeira ao efetuar descontos indevidos em conta destinada ao depósito do
benefício previdenciário da apelada. A nosso sentir, a situação vivenciada pela
parte autora não poderá ser enquadrada como meros aborrecimentos do
cotidiano", frisou.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, o relator do
processo destacou que a finalidade da indenização é compensatória e educativa,
devendo ser o valor arbitrado em conformidade com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito
de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
"Sopesando o transtorno suportado pelo autor e considerando a elevada
capacidade econômico-financeira do réu, bem como o fato de que a indenização
por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, tem-se que
o valor de R$ 6.000,00, como fixado na sentença, é condizente com as
circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem
como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade",
salientou. Da decisão cabe recurso. Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Divulgação
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