03/02/2022
Justiça da Paraíba mantem condenação de banco que fez descontos indevidos em conta de aposentada
JOÃO PESSOA, PB - "O desconto indevido nos proventos de
aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura uma conduta
desidiosa da instituição financeira, não podendo a parte continuar com tal
dívida em seu nome, razão pela qual a declaração de nulidade do negócio
jurídico é medida que se impõe". Com esse entendimento a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Olé
Consigando S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4
mil, bem como na devolução, na forma dobrada, dos valores debitados
indevidamente no benefício previdenciário da parte autora. O caso é oriundo do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande e teve a relatoria do Desembargador Oswaldo trigueiro do Valle
Filho. No processo nº 0802722-45.2021.8.15.0001, relata a autora
que é aposentada e foi surpreendida com descontos de empréstimo consignado não
firmado no valor total de R$ 778,00, a ser pago em parcelas mensais de R$
52,25. Aduz que nunca realizou o citado contrato, bem como ressalta os danos
morais suportados. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e
o pagamento de indenização por danos morais. Ao recorrer da sentença, o banco defendeu a regularidade da
contratação, arguindo restar comprovado a disposição de numerário na conta
corrente da apelada. Pontua, ainda, ausência de dano moral e material. No exame do caso, o relator considerou que diante da
ilicitude cometida e a capacidade patrimonial-financeira da instituição, o
valor de R$ 4 mil fixado na primeira instância, é por demais razoável e se
presta a atender ao caráter pedagógico que deve ter a condenação.
"Neste contexto, adotando a mais recente linha de
entendimento desta Câmara Cível em casos similares ao delineado nos presentes
autos, entendo que o montante da indenização é condizente com as circunstâncias
fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim,
os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em
enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de
inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes", pontuou o
relator do processo. Da decisão cabe recurso. Lenilson Guedes/Gecom-PB, com foto: Divulgação
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