31/01/2022
Energisa indenizará consumidora paraibana que teve energia cortada indevidamente
JOÃO PESOA, PB - A Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba – Distribuidora de
Energia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5
mil, conforme sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá. A decisão
foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800096-69.2020.8.15.0201, que
teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. No processo, a consumidora alega que teve o seu fornecimento
de energia indevidamente suspenso, na data de 06/02/2020, no período da noite,
sem nenhum aviso e mesmo não havendo nenhum débito em atraso. Tendo em vista o
horário do corte, a parte autora somente tomou conhecimento no dia seguinte,
ocasião em que, por ser analfabeta, pediu ajuda a sua vizinha e se dirigiu à
Energisa, onde foi informada que o corte ocorreu em razão de falta de
padronização da instalação elétrica na residência da autora. Informa,
entretanto, que não houve qualquer solicitação prévia da empresa no sentido de
efetuar correção na padronização e que houve uma suspensão unilateral do
serviço público essencial de uma pessoa idosa. A empresa, por sua vez, alegou que o corte se deu em razão
de deficiência técnica e de segurança na unidade consumidora da autora, o que
caracterizaria risco iminente de danos a pessoas, bens e ao funcionamento do
sistema. O relator do processo destacou, em seu voto, que embora o
artigo 170 da Resolução nº 414/2010 da Aneel autorize a empresa concessionária
do serviço público de energia elétrica a proceder o corte emergencial do
fornecimento de energia - quando for constatada deficiência técnica ou de
segurança hábil a caracterizar risco iminente de danos a pessoas, bens e ao
funcionamento do sistema -, tal interrupção não prescinde de prévia vistoria,
com notificação da parte autora. "No presente caso, contudo, a apelante não juntou aos
autos prova de que a apelada tenha sido informada acerca do motivo da
interrupção, de forma escrita, específica e com entrega comprovada. Assim,
inexistindo qualquer comprovação nos autos da regularidade do procedimento, é
lícito concluir ter havido uma suspensão indevida, nos termos do artigo 174 da
Resolução nº 414/2010 da Aneel", pontuou o relator.
Ele acrescentou que o serviço de energia elétrica é inserido
no rol dos serviços essenciais ao ser humano, de modo que sua interrupção
configura dano moral, não podendo ser considerada mero inadimplemento
contratual, na medida em que gera desdobramentos que afetam a dignidade da
pessoa humana. "Nesse contexto, entendo que a situação descrita gerou prejuízos
morais à demandante. Ainda é forçoso consignar que a ré/apelante não agiu com
presteza e eficiência que lhe eram exigidas para o retorno do fornecimento de
energia dentro de um prazo razoável, faltando com o dever de diligência
objetiva", ressaltou o desembargador-relator. Da decisão cabe recurso. Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Ilustração/ Acácio Pinheiro/Agência Brasília
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