25/01/2022
Energisa indenizará consumidora de Campina Grande por cobrança ilegal
JOÃO PESSOA, PB - A Primeira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo Juízo da 10ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação Anulatória c/c
Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais em face da Energisa
Paraíba - Distribuidora de Energia S.A, que foi condenada ao pagamento da
quantia de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais. A relatoria do
processo nº 0803546-09.2018.8.15.0001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias
Arruda Vieira Dantas. O caso envolve uma cobrança imposta pela Energisa, no valor
de R$ 1.441,70, após ter realizado uma inspeção na unidade consumidora da parte
autora, constatando que o medidor de energia elétrica encontrava-se com
ligações irregulares, provocando prejuízos à concessionária. A fiscalização não
contou com a participação da consumidora, conforme exige a Resolução n°
414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica. "Com efeito, a Resolução n° 414/2010, da ANEEL autoriza
a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia,
para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do
procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, sendo vedada a formação do suposto débito por ato unilateral da
concessionária", destacou a relatora.
Segundo ela, o exame de aferição do medidor realizado
unilateralmente pela concessionária para apuração do débito é insuficiente para
respaldar a cobrança realizada, tendo em vista a inobservância dos princípios
do contraditório e da ampla defesa, "Enfim, dada à evidente ausência da
autora no procedimento administrativo para averiguação do suposto desvio de
energia elétrica que causaria a recuperação de consumo, verifico que as razões
recursais são insuficientes para respaldar a legalidade da aplicação das
sanções à autora/apelada, precisamente de fraude ao medidor (desvio de energia)
e imputação de valores a serem pagos pela diferença de energia paga e
consumida", frisou a relatora. Da decisão cabe recurso. Lenilson Guedes./Gecom-TJPB, com foto: Ilustração/Acácio Pinheiro/Agência Brasília
|