17/01/2022
Juiz de João Pessoa suspende transporte de passageiros via mototáxi pelo App 99
JOÃO PESSOA, PB - O juiz substituto da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de João Pessoa, Antônio Caneiro de Paiva Júnior, ao apreciar
e julgar o Procedimento Comum Cível nº 0800725-07.2022.8.15.2001, movido pelo
Consócio Unitrans, deferiu a Tutela Antecipada em Caráter Antecedente e
concedeu liminar para suspender o transporte de passageiros via mototáxi, por
meio do Aplicativo 99, na Capital paraibana. Em sua decisão, o magistrado pontou que o Município possui
lei proibindo essa modalidade de transporte e estabeleceu o prazo de 24 horas
para que os serviços sejam suspensos, sob pena de multa que pode chegar a R$
100.000,00, em caso de descumprimento. De acordo com os autos, o Município de João Pessoa, desde
1997, proibiu, por Lei, a existência da modalidade de transporte remunerado de
passageiros em motocicletas ou congêneres. A legislação estabelece o seguinte:
“É proibido o transporte remunerado de passageiros em motocicletas, motonetas,
lambretas e similares, inclusive no município de João Pessoa, conforme o artigo
3º da Lei Municipal n. 8.210/1997”. Ocorre que, mesmo diante proibição decorrente da legislação
que trata sobre o tema, a parte promovida anunciou na imprensa, recentemente,
que a Plataforma Online 99 ofereceria o serviço de mototáxi, com início da
operação no dia 11 de janeiro, sem se submeter a qualquer tipo de controle do
poder público municipal, tendo, inclusive, já ajustado o aplicativo que opera o
serviço. Em sua decisão, o juiz Antônio Carneiro esclareceu que as
empresas concessionárias promoventes requereram, em sede de Tutela Antecipada
em Caráter Antecedente, que ocorresse a suspensão das operações atinentes ao
serviço de mototáxi ou congênere oferecido pela empresa demandada,
determinando-se que a referida promovida se abstenha de imediato de prestar o
serviço, além de suprimir do seu aplicativo qualquer possibilidade de cadastro
ou exercício da atividade de mototaxistas ou operadores do referido modal de
transporte, tendo em vista a violação do artigo 3º da Lei Municipal nº
8.210/1997.
Ao deferir o Pedido de Tutela e estabelecer multa, o
magistrado afirmou que o ‘periculum in mora’ (perigo da demora) também se
justifica, porque o início da operação está publicizada pela empresa promovida,
“o que causaria, de imediato, prejuízo ao sistema de transporte público de
passageiros por ônibus, ante a mudança consistente e sem qualquer deliberação
por parte dos órgãos públicos de trânsito e transporte no equilíbrio e
sustentabilidade da operação do transporte na cidade de João Pessoa-PB”. Fernando
Patriota/Gecom-TJPB, com foto: Ilustração/Pixabay
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