18/12/2021
Gol é condenada a indenizar passageira de Campina Grande por alteração de voo
JOÃO PESSOA, PB - "Ocorrendo atraso de voo, que
prejudicou o horário de chegada e não havendo a devida assistência ao
passageiro pela Companhia Aérea, mostra-se caracterizada a violação a direito
de personalidade, passível de indenização por dano moral". Com esse entendimento
a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou
provimento a Apelação Cível nº 0823237-72.2019.8.15.0001, interposta pela Gol
Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que na 2ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de
R$ 5.000,00 e ao pagamento da quantia de R$ 35,26, de danos materiais. Conforme consta no processo, a autora celebrou contrato de
prestação de serviços de transporte aéreo junto à empresa promovida para voos
de ida e volta, sem conexão, da cidade de Campina Grande, com destino a cidade
do Rio de Janeiro no dia 20/07/2019, com retorno a Campina Grande no dia
04/08/2019. Um dia antes da viagem, ao realizar check-in, surpreendeu-se com a
mudança em seu voo, que não embarcaria em um voo direto, precisaria realizar
uma conexão em São Paulo e sua saída seria de 02h55 do dia seguinte. A
alteração disponibilizada pela empresa antecipou em 15 horas sua viagem, pois o
voo adquirido pela consumidora partiria às 17h10 do dia 20/07/2019, já o voo
alterado partiria às 02h55 do mesmo dia. No recurso, a companhia aérea alegou que não houve falha na
prestação de serviço, uma vez que a alteração do voo, decorrente da
reestruturação da malha aérea, foi devidamente comunicada a parte apelada com a
devida antecedência para que ela pudesse se organizar ou solicitar uma nova
reacomodação, caso não concordasse com o voo disponibilizado, tudo nos termos
da Resolução 400 da ANAC. Esclareceu, ainda, que não se trata de atraso ou
alteração em que o passageiro fica aguardando no aeroporto, mas, sim, de
alteração do horário do voo com o envio de aviso com a devida antecedência, e
no que cabe ao ocorrido no retorno, a apelada contou com hospedagem,
alimentação e transporte, sendo portanto, patente a excludente de
responsabilidade da empresa na presente hipótese, eis que em que pese a
reprogramação do voo, a passageira foi avisada com a devida antecedência,
podendo se programar sem qualquer tipo de transtorno. No voto, a relatora do processo, a juíza convocada
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, destacou que a companhia aérea não nega
que o voo tenha chegado ao destino com horas de atraso, limitando-se a
sustentar a ocorrência de circunstâncias capazes de excluir sua responsabilização,
sob o fundamento de que os fatos não decorreram de sua conduta (comissiva ou
omissiva), mas tão somente de caso fortuito, o que enseja a excludente de
responsabilidade pelos alegados danos.
"Confirmo o entendimento disposto pelo magistrado de 1º
grau ao entender existente o dano moral quando pondera: a partir disso, importa
consignar que, a despeito das alegações defensivas, a possibilidade de
responsabilização da companhia aérea resta patente, posto que o intenso tráfego
aéreo se caracteriza como caso fortuito interno, o qual, por ser decorrente da
própria atividade exercida e que a empresa deveria estar atenta por se tratar
de algo corriqueiro e previsível nesse serviço, não se presta para afastar a
responsabilidade civil”, concluiu a magistrada. Da decisão cabe recurso. Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Reprodução/Instagram
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