15/11/2021
Supermercado de João Pessoa indenizará consumidora que escorregou em piso molhado e sofreu fratura
JOÃO PESSOA, PB - A Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba entendeu que restou configurado o dano moral decorrente de
acidente sofrido por uma consumidora, que ao fazer compras em um supermercado
escorregou em piso molhado, fato que acarretou fratura do osso com necessidade
de cirurgia corretiva. O caso, oriundo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, foi
julgado no processo nº
0804119-55.2018.8.15.2003, que teve a relatoria da Desembargadora Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Conforme consta nos autos, em 27 de janeiro de 2018 a
consumidora foi até ao supermercado e ao passar pelo setor de limpeza pisou em
um líquido derramado ao chão, que aparentava ser detergente. Por não haver
qualquer tipo de sinalização, escorregou e caiu, ocasionando uma fratura da
extremidade distal do rádio. Relata que foi ao Hospital Hapvida, por indicação
do estabelecimento, em que se constatou fratura no punho esquerdo com
necessidade de intervenção cirúrgica, mas o promovido só havia autorizado a
realização de consulta médica. "In casu, verifico a existência do alegado dano moral
decorrente de acidente sofrido pela autora, que no interior do estabelecimento
da empresa promovida escorregou em piso molhado. Restando ainda caracterizada a
conduta negligente e omissiva da empresa, que não tomou os cuidados necessários
para evitar o acidente, que acabou ocasionou fratura da extremidade distal do
rádio (punho esquerdo), sendo necessário a realização de uma cirurgia, conforme
atestam os documentos anexados aos autos, como laudo médico emitido por
especialista, raio x de punho e ficha de registro de internação para realização
de procedimento cirúrgico por fratura de um dos ossos do antebraço, bem como
diversas sessões de fisioterapia motora e analgésica por apresentar, de acordo
com o fisioterapeuta, “dores, limitação funcional, diminuição da amplitude e
edema”, ressaltou a relatora do processo.
Na Primeira Instância foi fixada uma indenização por danos
morais no valor de R$ 10 mil. No segundo grau, o valor foi mantido, conforme o
voto da relatora. "Entendo que o valor da indenização pelos danos morais
fixados em R$ 10.000,00 pela magistrada a quo, revela-se condizente com as
circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo,
observando, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem
implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao
objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes",
pontuou. Da decisão cabe recurso. Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Divulgação
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