06/07/2021
Paraibana que foi impedida de colar grau por débito que não existia receberá indenização
JOÃO PESSOA, PB - O juiz José Jackson Guimarães, que está
respondendo pela Comarca de Alagoinha, condenou o Grupo Ser Educacional S/A a
pagar o valor de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em favor
de uma aluna que foi impedida de colar grau por débito inexistente. A decisão
foi proferida nos autos da ação nº 0800252-67.2020.8.15.0521. A parte autora alega que era beneficiária do programa do
Governo Federal denominado FIES, cujo beneficio lhe concedia financiamento de
100% do valor da mensalidade de sua graduação. Informa que conclui o seu curso
de direito e se encontrava apta à colação de grau, ocorre que no dia da colação
de grau, ao chegar no local do evento, foi surpreendida com a informação de que
não poderia colar grau porque constava pendência em sua matrícula perante a
Faculdade o que lhe causou constrangimento e angústia. A faculdade alegou que não houve nenhum dano à promovente,
pois não foi incluído seu nome em nenhum órgão de proteção ao crédito e que o
impedimento da colação de grau não passou de um mero aborrecimento. Na sentença, o juiz afirma que os danos morais sofridos pela
parte autora foram causados em virtude de um defeito no serviço prestado pela
parte promovida, ao permitir que seu sistema informático gerasse pendência de
disciplina que já havia sido “paga” pela aluna, não podendo, portanto, a mesma
tentar se eximir de seu dever de indenizar sob a alegação de que houve mero
aborrecimento com o impedimento para colação de grau.
“É impensável – jurídico e até humanamente falando – que um
aluno que tenha se preparado para um evento de colação de grau, convidado
amigos e familiares e se dirigido ao local do evento e no local do evento tenha
sido impedido de participar por falha nos serviços prestados da Faculdade que
acusaram pendência de disciplina por equívoco tenha sofrido um mero
aborrecimento. Ora, se isso é mero aborrecimento eu confesso que perdi
totalmente o conceito e noção do que seja dano moral”, disse o magistrado. Marcus
Vinícius/Gecom/TJPB, com Foto: Divulgação/TJPB
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