02/07/2021
Justiça da Paraíba condena Bradesco a indenizar cliente por cobrança de taxa indevida
JOÃO PESSOA, PB - Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba manteve o valor da indenização de R$ 6 mil, que
o Banco Bradesco S/A deverá pagar, a título de danos morais, pela cobrança
indevida da cesta de serviços na conta salário de um cliente. Com a decisão, a
instituição bancária ainda restituirá em dobro, os valores cobrados nos últimos
cinco anos anteriores à propositura da ação. O relator da Apelação Cível nº
0802912-49.2020.8.15.0031 foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Na sentença, o Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, além de
cancelar a referida taxa de serviço cobrada indevidamente, condenou o Bradesco
a restituir os valores cobrados ao cliente e de indenizar o consumidor por
danos morais. No recurso, no 2º Grau, a instituição bancária arguiu a
legalidade da cobrança da tarifa de manutenção de conta, tendo em vista a
contraprestação pelos serviços prestados. Defendeu a inocorrência de ato
ilícito passível de reparação, não havendo ocorrido qualquer vício na prestação
do serviço. Sustentou, ainda, a impossibilidade de declaração de
inexigibilidade do débito, de repetição do indébito em dobro, além de reparação
por danos morais. Por fim, pleiteou, em caso de manutenção da condenação em
danos morais, a sua minoração para montante razoável e proporcional. Ao manter a sentença, o desembargador Oswaldo Trigueiro
ressaltou que o cliente deve ser restituído das cobranças indevidas, tendo em
vista ter sido levado a erro na contratação de conta corrente quando se
objetiva a abertura de conta salário, na qual não incidiria a cobrança de
tarifas bancárias. Além disso, o relator afirmou que a instituição não trouxe
aos autos qualquer comprovação de que o cliente teria contratado a abertura de
conta corrente. “Em verdade, são recorrentes tais práticas pelas
instituições financeiras que, embora sejam solicitadas para abertura de conta
salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta corrente, onde é
possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados”, disse o relator.
Quanto à indenização, o desembargador Oswaldo Trigueiro
afirmou que foi configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável
de atuação do Bradesco que agiu de má-fé com o cliente, provocando uma situação
claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativas foram
suportadas pelo demandante. Da decisão cabe recurso. Marcus Vinícius/Gecom/TJPB, com Foto: Divulgação
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